Art. 889-A. - Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedorjuntaráaos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição socialcorrespondentesuspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação incluída pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita FederaldoBrasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazoforestabelecido em regulamento. (Redação incluída pela Lei nº 11.457, de 2007)
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